Abaixo o Estatuto do MML, aprovado em Seminário Nacional ocorrido em 22 de Novembro de 2014, na cidade de São Paulo
CAPÍTULO I. DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA
Artigo 1º – O Movimento Mulheres em Luta, também identificado pela sigla MML, constituído a partir do Seminário Nacional de Mulheres trabalhadoras, realizado em dezessete de agosto de dois mil e quatorze em São Paulo/SP, na sede do SINSPREV, localizada na Rua Antônio de Godoy, nº 88, 5º andar, e ratificada nesta Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia XXXXX é uma entidade civil devidamente registrada, com personalidade jurídica de direito privado, natureza jurídica de associação de classe, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com base territorial e representatividade em todo o território nacional, com sede na Praça Manoel da Nóbrega, nº XX 4º andar.
Parágrafo primeiro – O Movimento Mulheres em Luta tem personalidade jurídica própria e distinta das entidades, organizações, movimentos e indivíduos que o constroem e não responde pelos atos praticados por esses.
Parágrafo segundo – O Movimento Mulheres em Luta poderá estabelecer e manter em funcionamento subsedes nos estados e regiões do país.
Artigo 2° – O Movimento Mulheres em Luta é entidade de caráter classista que se constitui como instrumento para a defesa das reivindicações, direitos e interesses imediatos e históricos das mulheres da classe trabalhadora em seu conjunto, consubstanciados em seu programa.
Parágrafo primeiro – O Movimento Mulheres em Luta agrupa em seu interior as trabalhadoras organizadas nos sindicatos, as organizações de trabalhadoras desempregadas, das aposentadas, os diferentes movimentos populares que organizam trabalhadoras da cidade e do campo, as organizações e movimentos de trabalhadoras que lutam contra toda forma de discriminação e opressão e as organizações estudantis que decidirem participar das lutas das mulheres da classe trabalhadora.
CAPÍTULO II. DO PROGRAMA E DOS OBJETIVOS
Artigo 3° – O programa do Movimento Mulheres em Luta foi aprovado em seu Encontro Nacional e só poderá ser alterado em seu Encontro Nacional, sempre com vistas ao cumprimento dos objetivos da entidade.
Parágrafo único – A concretização e atualização do programa referido no caput, para cada momento da luta de classes, poderá ser feita por deliberação de seus Encontros Nacionais.
Artigo 4° – O Movimento Mulheres em Luta enquanto instrumento para a defesa de todas as reivindicações e demandas das mulheres trabalhadoras e das organizações que o constroem, tem como objetivos:
Parágrafo primeiro – Organizar e mobilizar as trabalhadoras sempre no sentido de defesa dos seus direitos, interesses e prerrogativas.
Parágrafo segundo - Organizar essa luta na perspectiva de enfrentar o machismo e a exploração sofridos pelas mulheres da classe trabalhadora.
Parágrafo terceiro – Lutar por melhores condições de vida e trabalho.
Parágrafo quarto – Lutar em defesa dos interesses históricos da classe trabalhadora, tendo como meta o fim de toda forma de exploração e opressão, sempre na perspectiva de uma sociedade socialista, governada pelos próprios trabalhadores e trabalhadoras.
Parágrafo quinto – Representar, com autonomia e independência, nas esferas política, administrativa e judicial, perante quaisquer órgãos da Administração Pública, dos Poderes constituídos e da sociedade, em qualquer instância, os interesses coletivos e individuais das trabalhadoras.
CAPÍTULO III. DOS PRINCÍPIOS.
Artigo 5° – São princípios basilares do Movimento Mulheres em Luta:
Parágrafo primeiro – A independência de classe. I) A atuação do Movimento Mulheres em Luta deverá basear-se no pressuposto de que a libertação dos trabalhadores e trabalhadoras será obra dos próprios trabalhadores e trabalhadoras. II) O Movimento Mulheres em Luta deve se pautar pela mais completa independência política, financeira e administrativa em relação à classe empresarial, à burguesia classicamente considerada, aos governos e ao Estado. III) É incompatível o recebimento de quaisquer recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios, de ONGs ou de empresários. IV) É incompatível a ocupação, pelos dirigentes do Movimento Mulheres em Luta, de cargos em tarefa de direção em qualquer instância governamental.
Parágrafo segundo – A construção da unidade, como valor estratégico, na luta dos trabalhadores e trabalhadoras. I) O Movimento Mulheres em Luta defenderá e atuará para assegurar a unidade dos trabalhadores e trabalhadoras na luta por seus direitos e interesses. II) A unidade é um meio fundamental para fortalecer os trabalhadores nas suas lutas. III) Nesta perspectiva, o Movimento Mulheres em Luta não atua sob critério de união de todas as mulheres. A unidade estratégica para combater o machismo e a exploração é entre homens e mulheres trabalhadores, o que passa por se enfrentar também com as mulheres que defendem os interesses de governos e patrões, mas não ignoramos que essas mulheres também sofrem opressão machista.
Parágrafo terceiro – A defesa da ação direta. I) O Movimento Mulheres em Luta defende a mobilização coletiva e a ação direta dos trabalhadores e trabalhadoras como formas privilegiadas de luta; II) O Movimento Mulheres em Luta poderá se utilizar de outras formas de luta como a atuação no parlamento ou a luta jurídica, as negociações e acordos que forem de interesse da classe trabalhadora, sempre e quando se fizerem necessários e forem aprovados na base; III) Todas as demais formas de atuação dos trabalhadores e trabalhadoras deverão estar subordinadas à sua ação coletiva, à sua mobilização, pois essa é a principal garantia de vitória da classe trabalhadora, e por consequência, das mulheres trabalhadoras.
Parágrafo quarto – A autonomia frente aos partidos políticos. I) O Movimento de Mulheres em Luta, sendo uma organização de natureza sindical, popular e de classe é soberano nas suas instâncias de deliberação; II) O Movimento Mulheres em Luta é político, podendo posicionar-se sobre os acontecimentos políticos na sociedade.
Parágrafo quinto – A democracia operária e a unidade na ação. I) O Movimento Mulheres em Luta pautará o seu funcionamento por formas e processos que assegurem a democracia, um rico e saudável debate interno, o respeito à diversidade política existente em seu interior, com o objetivo de assegurar o debate das diferentes ideais e a ação unitária de seus membros.
Parágrafo sexto – As entidades de base que constroem o Movimento Mulheres em Luta gozam de autonomia política, organizativa e financeira em relação ao Movimento Mulheres em Luta.
Parágrafo sétimo – A solidariedade internacional entre os trabalhadores e trabalhadoras. I) A solidariedade internacional e a unidade dos trabalhadores e trabalhadoras e das suas organizações de classe de todas as regiões do mundo, para a defesa dos seus direitos e interesses são valores permanentes buscados pelo Movimento Mulheres em Luta, pois a luta pela opressão e exploração é uma tarefa que deve ser tomada no plano internacional.
CAPÍTULO IV. DA FILIAÇÃO À CSP CONLUTAS
Artigo 6º - O Movimento Mulheres em Luta é filiado à Central Sindical e Popular Conlutas, CSP CONLUTAS.
Parágrafo primeiro - O Movimento Mulheres em Luta é filiado à CSP Conlutas por compreender que a luta contra o machismo e a exploração depende de uma unidade política e organizativa de todos os setores explorados e oprimidos pelo capitalismo, homens e mulheres da classe trabalhadora.
Parágrafo segundo - Por essa relação de filiação, o Movimento Mulheres em Luta se relaciona com a CSP Conlutas a partir de suas definições políticas gerais e tem autonomia no que diz respeito aos temas relativos às lutas das mulheres trabalhadoras.
Parágrafo terceiro - O MML atua e constrói o Setorial de Mulheres da CSP Conlutas, sendo parte de suas reuniões e da implementação de suas resoluções.
CAPÍTULO V. DA PARTICIPAÇÃO, ASSOCIAÇÃO, DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 7° – Poderão associar-se organicamente ao Movimento Mulheres em Luta as entidades sindicais, oposições e minorias sindicais, organizações de trabalhadoras desempregadas, de aposentadas, movimentos populares urbanos e rurais, organizações do movimento estudantil, movimentos de luta contra
as opressões e indivíduos articulados através de cadastro do Movimento Mulheres em Luta, que serão tratados neste Estatuto pelas expressões “associada (s)”, desde que estejam em acordo com o previsto neste Estatuto.
Parágrafo primeiro – A participação orgânica ao Movimento Mulheres em Luta, com direito a voto e assim a determinação de seu programa e atividades, só será permitido às mulheres trabalhadoras que de alguma dessas formas acima tiverem relação com o Movimento.
Parágrafo segundo – Nosso movimento estabelece que todas as mulheres que se identificam como tal e constroem o movimento tem todos os direitos de voto e voz garantidos. O nome social das mulheres travestis e transexuais deve ser garantido em todos os espaços de discussão e deliberação do MML.
Parágrafo terceiro O princípio que rege a determinação do parágrafo primeiro do presente artigo e do presente capítulo é a defesa da auto-organização das mulheres trabalhadoras, que por serem os principais alvos da combinação entre machismo e exploração, são as que melhor podem definir as políticas de enfrentamento a essa realidade.
Parágrafo quarto – Os homens trabalhadores podem participar dos encontros, plenárias e congressos do MML ajudando na organização e estrutura e também poderão participar como observadores, sem direito a voz e voto.
Parágrafo quinto – As organizações, entidades, oposições sindicais, minorias sindicais, coletivos de mulheres, coletivos estudantis ligados a CSP-CONLUTAS poderão participar do Movimento Mulheres em Luta e de suas instâncias com direito a voto e voz, podendo inclusive enviar delegações aos seus Encontros Nacionais.
Parágrafo sexto – As organizações, entidades, oposições sindicais, minorias sindicais, coletivos de mulheres, coletivos estudantis ligados a outras Centrais Sindicais poderão participar do Movimento Mulheres em Luta e de suas instâncias com direito a voto e voz, podendo inclusive enviar delegações aos seus Encontros Nacionais, desde que construam o MML e estejam em acordo com este Estatuto.
Parágrafo sétimo - São direitos das associadas ao Movimento Mulheres em Luta: construir e usufruir de toda a elaboração política acerca da luta contra o machismo e a exploração produzida pelo Movimento Mulheres em Luta, como forma de garantir subsídio a este debate e esta luta ao ser encampada pelas entidades, organizações e mulheres associadas.
Parágrafo oitavo - São deveres das associadas ao Movimento Mulheres em Luta: encampar cotidianamente a luta contra o machismo, através do esforço da organização de mulheres trabalhadoras, incentivando sua participação política e sindical, pautando as demandas do movimento feminista como parte das demandas do conjunto da classe trabalhadora e criando condições para o envolvimento das mulheres trabalhadoras nas atividades políticas e sindicais das diversas organizações que constroem o Movimento Mulheres em Luta.
CAPÍTULO VI. DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8º – São instâncias de organização, de funcionamento e deliberação do Movimento Mulheres em Luta, na seguinte ordem hierárquica: I. Encontro Nacional; II. Coordenação Nacional; III. Executiva Nacional; IV. Executiva Estadual do MML ou Grupo Organizador do MML, sendo que as executivas estaduais serão formadas por representantes dos grupos locais ou regionais.
CAPÍTULO VII. DO ENCONTRO NACIONAL
Artigo 9º – O Encontro Nacional é a instância máxima de decisão do Movimento Mulheres em Luta e será realizado, ordinariamente, num intervalo máximo de até 03 (três) anos.
Parágrafo Primeiro – O Encontro Nacional será composto por representantes de todas as entidades sindicais, movimentos populares urbanos e rurais, organizações de trabalhadoras desempregadas e aposentadas e entidades estudantis e representantes dos grupos organizadores locais e/ou executivas estaduais desde que estejam em conformidade com o previsto no Art. 7.
Parágrafo segundo – A participação das representações e indivíduos do movimento estudantil não poderá exceder o percentual de 20% do total das participantes inscritas ao Encontro Nacional.
Parágrafo terceiro – A convocação do Encontro Nacional cabe à Executiva Nacional e seguirá os seguintes critérios: I) Compete à Executiva Nacional definir os critérios em base aos quais se enviarão representantes, bem como as demais normas que nortearão a organização do Encontro.
Parágrafo quarto – A cada Encontro Nacional deverá ser estabelecido um regimento, que definirá programação, critérios de eleição de representantes e financiamento, em conformidade com o previsto neste Estatuto.
Artigo 10º – Compete ao Encontro Nacional decidir soberanamente sobre todo e qualquer ponto colocado em pauta.
Parágrafo único – O quorum para deliberação das modificações estatutárias é de 2/3 (dois terços) das representantes com direito a voto nesta instância.
CAPÍTULO VIII. DA COORDENAÇÃO NACIONAL
Artigo 11 – A Coordenação Nacional corresponde a um fórum intermediário entre o Encontro Nacional e Executiva Nacional. Dentre um Encontro e outro, é necessário que ocorra pelo menos uma coordenação Nacional, em caso de:
Parágrafo primeiro - responder a mudanças conjunturais significativas, que demandem alterar o sentido das principais iniciativas votadas no Encontro Nacional.
Parágrafo segundo - substituição de membros da Executiva Nacional, a partir da apresentação dessa demanda apresentada pelas entidades representadas pelas companheiras, por necessidade individual de alguma companheira ou por vacância dentre as que compõem a Executiva Nacional.
Parágrafo terceiro- aprovar a prestação de contas da entidade.
Artigo 12 - A convocação da Coordenação Nacional fica a cargo da Executiva Nacional.
Artigo 13 - A Coordenação Nacional será composta por representantes das entidades e movimentos associados ao MML, assim como indivíduos indicados pelos grupos organizadores locais, sempre em conformidade com o Art. 7.
Parágrafo primeiro - Apenas essas representantes terão direito a voz e voto na Coordenação Nacional
Parágrafo segundo - As demais participantes terão apenas direito a voz.
Parágrafo terceiro – A participação das entidades estudantis não poderá exceder o percentual de 20% do total de inscritos com direito a voto para participação na Coordenação Nacional.
Parágrafo quarto – Os grupos organizadores locais poderão enviar representantes para a coordenação nacional após três meses de reconhecimento de sua existência pela Executiva Nacional ou Estadual.
CAPÍTULO IX. DA EXECUTIVA NACIONAL
Artigo 14 - A Executiva Nacional é o órgão executivo do Encontro Nacional do Movimento Mulheres em Luta, e da Coordenação Nacional, quando ela ocorrer. Terá como atribuição fundamental implementar as resoluções aprovadas no Encontro e Coordenação, no intervalo de suas realizações.
Parágrafo único – A Executiva Nacional será eleita nos Encontros Nacionais, com possibilidade de troca de representantes nas Coordenações Nacionais.
Artigo 15 – A Executiva terá ainda a atribuição de convocar as Coordenações Nacionais.
Artigo 16 – A Executiva também terá a atribuição de reconhecimento da existência dos grupos organizadores locais/regionais e executivas estaduais.
Artigo 17 – A representação política da entidade poderá ser exercida por qualquer dos membros da Executiva Nacional ou ainda por pessoa indicada pela Executiva, respeitadas as deliberações das instâncias do Movimento.
Artigo 18 – A representação legal, judicial e/ou administrativa será designada pela Executiva, podendo ser modificada pela Coordenação Nacional.
Artigo 19 - A Executiva Nacional deverá ser composta por no mínimo 15 e no máximo 23 membros, sendo que o número de representantes do movimento estudantil não poderá exceder 20% do total.
Parágrafo primeiro: excetuando-se as representantes do movimento estudantil, os demais membros deverão ser mulheres da classe trabalhadora, empregadas ou não.
Parágrafo segundo: A maioria da composição da executiva dever ser obrigatoriamente formada por mulheres trabalhadoras das bases ou direção de entidades e movimentos filiados a CSP-CONLUTAS. Preferencialmente devem ser compostas pelas dirigentes dessas entidades e movimentos.
Artigo 20 – O mandato do membro da Executiva Nacional poderá ser revogado nas seguintes situações: I) A pedido da entidade ou da base a que pertença o membro da Executiva, entendida, no segundo caso, a representação de uma minoria ou oposição sindical, cabendo tão somente ao setor de base a que este membro representa pedir a sua substituição; II) Por ruptura com o Programa e Princípios do movimento; III) Por boicote deliberado no encaminhamento das resoluções aprovadas pelo Encontro ou pela Coordenação Nacional; IV) Por falta moral grave, tais como agressões e uso indevido do dinheiro do movimento.
Parágrafo primeiro – Em todos os casos será garantido amplo direito de defesa ao membro que se propõe substituir.
Parágrafo segundo – Nos casos da alíneas I, a substituição poderá ser aprovada pela Executiva Nacional. Nos demais casos, a decisão poderá ser tomada pela maioria simples dos votantes na Coordenação Nacional.
Parágrafo terceiro – Em nenhuma hipótese poderá ocorrer a revogação do mandato em função de diferenças políticas.
Artigo 21 - As reuniões da Executiva Nacional devem acontecer em um período de no mínimo 1 mês e no máximo 3 meses de intervalo.
Parágrafo primeiro: As reuniões da Executiva Nacional são abertas a outras companheiras que constroem o MML, com direito a voz, porém o direito ao voto é reservado apenas aos membros da executiva.
CAPÍTULO X. DAS EXECUTIVAS ESTADUAIS
Artigo 22 - A Executiva Estadual é o órgão executivo do Encontro Estadual do Movimento Mulheres em Luta, e das deliberações da Executiva Nacional. Terá como atribuição fundamental implementar as resoluções aprovadas no Encontro Nacional, Estadual, Coordenações Nacionais e encaminhamentos das reuniões da Executiva Nacional, no intervalo de suas realizações.
Parágrafo único – A Executiva Estadual será eleita nos Encontros Estaduais ou em plenárias dos grupos organizadores locais. Serão formadas por representantes dos grupos locais ou regionais.
Artigo 23 - A Executiva Estadual também terá a atribuição de reconhecimento da existência dos grupos organizadores locais/regionais.
CAPÍTULO XI. DOS GRUPOS ORGANIZADORES
Artigo 24 - Corresponde aos grupos organizadores a articulação de entidades e mulheres trabalhadoras ou da juventude de determinado estado ou região que estiverem dispostas a construir o Movimento Mulheres em Luta, segundo seu programa e concepção. Sua existência é a garantia da construção do movimento pela base.
Parágrafo primeiro – A partir da primeira articulação de entidades e mulheres em cada estado e/ou região, após a aprovação deste Estatuto, é necessário, a solicitação de reconhecimento deste grupo para a Executiva Nacional ou, no caso de existência, para a Executiva Estadual.
Parágrafo segundo – O grupo organizador também pode existir no âmbito de uma categoria podendo, portanto, haver mais de um grupo em uma cidade/estado/região.
Parágrafo terceiro – As atividades encampadas pelo grupo organizador local devem estar em consonância com as diretrizes orientadas pelos materiais, declarações e campanhas apresentadas pela Executiva Nacional que por sua vez, se orientam pelas definições do Encontro Nacional.
Artigo 25 – No caso dos Estados em que não existam executivas Estaduais, os grupos organizadores locais devem articular plenárias deliberativas para tratar de ações comuns na região.
CAPÍTULO XII. DA SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 26 – O Movimento Mulheres em Luta não poderá receber recursos oriundos da União, Estados, Municípios, ONGs ou de empresas. O Movimento Mulheres em Luta poderá receber recursos de convênios nacionais e internacionais para financiamento de atividades que realize, apenas e tão somente quando a fonte destes recursos for uma organização ou entidade de trabalhadores e trabalhadoras e a utilização destes recursos não interferir, por qualquer forma que seja, na soberania de decisão das suas instâncias.
Parágrafo segundo – O Movimento Mulheres em Luta não poderá desenvolver atividades comerciais ou financeiras, excetuando-se a confecção e venda de materiais e artigos promocionais do próprio Movimento (publicações, camisetas, broches e similares) ou das campanhas de luta que estiver promovendo, assim como as iniciativas de auto-sustentação dos movimentos sindicais e populares, que ficam permitidas, desde que aprovadas nas instâncias do Movimento.
Artigo 27 – A sustentação financeira nacional do Movimento Mulheres em Luta será feita pelos seguintes meios de arrecadação: a) Os estados que possuem Executiva Estadual devem contribuir, anualmente, à Executiva Nacional com o valor de 01 (Um) salário mínimo; b) Os estados que não possuem Executiva estadual, mas somente grupos organizadores, cada grupo organizador deverá contribuir anualmente com o valor de ½ (meio) salário mínimo à Executiva Nacional; c) Por rateio de despesas e campanhas financeiras, sempre e quando necessário; d) por contribuição de entidades nacionais de trabalhadores que assim se disponham; d) por contribuição individual em débito automático.
Parágrafo único– Cabe à Executiva Nacional a Administração Financeira e cotidiana de todos os valores arrecadados em nível nacional, bem como, dos recursos obtidos através de débito automático.
Artigo 28 – A sustentação financeira regional ou estadual do Movimento Mulheres em Luta será feita: a) por campanhas financeiras regulares; b) contribuição de entidades estaduais ou locais de trabalhadores que assim se disponham.
Parágrafo único– Cabe a cada grupo local ou executiva estadual desenvolver um plano de autossustentação e controle financeiro, observadas as diretrizes deste Estatuto.
CAPÍTULO XII. DO PATRIMÔNIO
Artigo 29 – O patrimônio do Movimento Mulheres em Luta será constituído de bens móveis e imóveis, legados, doações, veículos, ações e apólices de dívida pública bem como de todo e qualquer bem ou haver da coordenação Nacional.
CAPÍTULO XIII. DA COMUNICAÇÃO
Artigo 30 - Os veículos de comunicação do Movimento Mulheres em Luta, quais sejam: site, blog, redes sociais, boletins eletrônicos, materiais impressos, cartilhas, etc. devem refletir as deliberações votadas nas instâncias do Movimento Mulheres em Luta.
Parágrafo primeiro - esses veículos devem ser a principal base de informação e organização das Executivas estaduais, dos grupos organizadores locais, bem como das plenárias estaduais e/ou regionais. Além disso, são espaços para divulgação das atividades e iniciativas promovidas pelas Executivas Estaduais e grupos organizadores.
Parágrafo segundo: em momentos de preparação do encontro nacional e das coordenações nacionais, será garantida publicação de contribuições sobre os temas em debate e os diferentes posicionamentos nos meios eletrônicos do movimento.
CAPÍTULO XIV. DO CONSELHO FISCAL
Artigo 31 – O Encontro Nacional elegerá um Conselho Fiscal composto de 05 membros (03 efetivos e 02 suplentes) que serão responsáveis por fiscalizar os gastos da entidade e emitir parecer sobre prestação de contas e elaborar relatórios patrimoniais. A prestação de Contas deverá ser submetida e aprovada pela coordenação nacional.
CAPÍTULO XV. DA VIGENCIA DESTE ESTATUTO
Artigo 32 - Este Estatuto entra em vigor desde a data de sua aprovação, sendo que a executiva tem o prazo Máximo de 12 meses para processar sua adequação à organização.